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FOREIGN WORK IN BRAZIL

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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Desta vez não colou - Empregado rouba e processa pedindo dano moral

Uma operadora de caixa perdeu processo trabalhista, pois não conseguiu provar na Justiça do Trabalho as afirmações de que teria sido humilhada com xingamentos e atitudes discriminatórias pela gerente das Lojas Colombo S/A. 
 
Isso se deu em razão da prova testemunhal, sendo os depoimentos das testemunhas considerados contraditórios pelo Tribunal Regional do Trabalho, que entendeu não ter havido ato ilícito que justificasse o pedido de indenização.
 
Veja o caso: A ex-empregada trabalhou por um ano na filial da Lojas Colombo de Palhoça (SC), executando tarefas de abertura de caixa, acerto de adiantamento de despesas de viagem, pagamento de despesas aos prestadores de serviços e de pedidos de material para a loja.
 
Afirmava que no segundo mês de trabalho a gerente passou assediá-la moralmente, inclusive reduzindo suas funções. Explicou que isso ocorreu depois da empresa que prestava serviços de transporte de valores para a empregadora ter constatado a falta R$ 2 mil do cofre da loja, o qual somente era manuseado por ela e por sua chefe.
 
Fato curioso foi que a gerente exigiu dela a reposição da metade dos valores ou seria demitida. A parte restante foi paga pela própria gerente.
A empregada também informou que a chefe a "emprestou" para outra unidade comercial e afirmou, à época, que seria "com muito gosto, pois assim ela ficaria uns dias sem a ver".
 
O "empréstimo" foi depois de ter sido chamada de "burra e incompetente". (roubou e foi pega)
 
Ao se defender, a empresa negou todas as acusações e argumentou que já foi eleita pelo Guia Você S.A. Exame como uma das melhores empresas para se trabalhar no Brasil. Afirmou que há, dentro da empresa, um setor específico de atendimento de reclamações e, que, mesmo assegurado o anonimato, não houve registro de denúncia feita sobre os tais atos. (empresa bem prevenida)
Como normalmente acontece, o juiz do Trabalho da 1ª Vara de São José deu ganho de causa, penalizado pelo abuso da conduta da gerente.
 
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (SC) reformou a decisão e julgou improcedente o pedido de indenização.
 
Os desembargadores catarinenses, após o exame da prova, destacaram que a má conduta somente foi assistida por uma das testemunhas, cujo depoimento foi contrariado por outras duas. Dessa forma, consideraram não comprovadas as alegações da empregada. "O mero dissabor com possíveis atitudes mais ríspidas de um superior hierárquico não pode ser catalogado como dano moral, mormente quando a prova mostra-se deficitária, como no caso em estudo", destacaram.
No TST, o Recurso de Revista da empregada, em decisão unânime, não foi conhecido pela Quinta Turma. De acordo com o relator, ministro Caputo Bastos, se não houve prova de prática pelos prepostos da empresa de assédio moral "atentatório à dignidade psíquica" da trabalhadora, conforme registrado pelo TRT, não há reparação a ser procedida.
 
Enfim, apensar de escasso, temos acompanhado alguns casos onde o TST se mostra equilibrado e imparcial.
 
Dias melhores virão na Justiça do Trabalho....
 
 
São Paulo, 22 de fevereiro de 2013
 

Mauricio Ejchel
 

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

TRABALHO A DISTANCIA X PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS


A Lei nº 12.551/2011 aprovada pela presidenta Dilma Rousseff no final do ano passado vem gerando grave polêmica na já conturbada relação entre empresas e empregados.

Com a modificação do Artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) houve o acréscimo do seguinte texto: "Parágrafo único: os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio."

Com isso extinguiu-se a distinção entre o trabalho presencial, realizado no estabelecimento do empregador, e o trabalho a distância, executado no domicílio do empregado.

Por "grave polêmica" devemos entender as reiteradas condenações de empresas ao pagamento de hora extra por conta do trabalho a distância, por falta de controle de jornada ou ainda mediante simples provas em juízo do empregado haver recebido ligações ao aparelho celular cedido ou por conta de e-mail respondido fora do horário do expediente básico do empregado.

Ou seja, o dispositivo legal equiparou o uso de ligações telefônicas ou e-mails para fins "corporativos" a uma ordem direta e expressa emanada pelo empregador.

Muitas empresas em razão da natureza dos serviços tomados de seus empregados enxergou no trabalho a distância uma solução benéfica a ambas as partes. O empregado se beneficiaria de vantagens como a flexibilidade de horários, desnecessidade de locomoção, enquanto a empresa teria uma significativa redução de custos e otimização de resultados.
Por definição, o trabalho à distância (ou home office) é aquele realizado longe das vistas do empregador, que não possui controle físico das atividades dos empregados, que podem ser realizadas através de equipamentos de informática e telecomunicação, independente da existência ou não de controle de horário.

Assim o empregador que fornecem meios a facilitar o desempenho do serviço de seus empregados vem gerando mais ônus (passivos trabalhistas) do que vantagens pela prestação dos serviços. Esta realidade vale também para veículos cedidos aos empregados.
O ponto nuclear desta questão é o desenvolvimento de mecanismos de controle de horário á distância, que sejam ao mesmo tempo precisos e juridicamente válidos e ainda, que não violem outros direitos dos empregados, como o de privacidade e ao descanso, por exemplo.
A legislação do trabalho prevê o controle de horário mediante cartão-de-ponto (ou eletrônico) (direto) ou o controle de horário de trabalho à distância (indireto).
O único elemento a ser trazido no caso do controle indireto é que este sempre poderá ser questionado em Juízo e o seu reconhecimento dependerá de prova robusta e convencimento do magistrado do trabalho.
Preocupadas com esta situação, algumas empresas tem inovado nos mecanismos de controle de horário, introduzindo APPS, controle de quilometragem, controle através de tele mensagens, SMS, GPS, exigência de respostas por e-mails, sem excluir a apresentação física dos empregados em determinados ciclos de tempo.
Portanto, vivemos um retrocesso jurídico, visto que a Súmula 428 não reconhecia o uso de aparelhos de intercomunicação (telefone celular, BIP ou pagers) como suficientes para caracterizar o sobreaviso (horas devidas aos empregados por este estarem á disposição da empresa): o entendimento, convertido em súmula em maio de 2011, era o de que o simples uso destes aparelhos não obrigava o empregado a esperar em casa por algum chamado do empregador, e que este poderia se deslocar normalmente até ser acionado pela empresa.
De todo modo, vale recordar que a simples disponibilização ao trabalhador de equipamentos eletrônicos (tablets, notebook, celulares, palms, etc), não ensejará necessariamente o direito ao pagamento de horas extras.
O que determinará se o empregado fará jus ou não ao pagamento do adicional pelo serviço extraordinário é se, mesmo à distância, a jornada é ou pode ser controlada pelo empregador e se o empregado executa serviços em prol do empregador neste horário de modo a extrapolar a jornada máxima constitucionalmente permitida, de 8h diárias e 44h horas semanais.
No mês passado o TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu pela segunda vez que um funcionário que ficava à disposição do empregador com um telefone celular depois do horário do expediente tinha direito a remuneração por esse tempo. A decisão, dada no último dia 23 de agosto de 2012, beneficiou um bancário que irá receber por um terço das horas em que ficou à disposição da Instituição Financeira reclamada. É um novo posicionamento favorável ao pagamento de hora extra em casos de uso de celular, o que reforça a expectativa que o tribunal vai mudar sua jurisprudência quando uma súmula de 2011 será revisada. A orientação atual afirma que só o uso de celular não caracteriza o sobreaviso, mas é anterior à mudança na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) aprovada em 2011. Essa alteração terminou com a distinção do trabalho dentro da empresa do realizado à distância, via telefones ou computadores.
Também no mês passado, o TST reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa por meio de um aparelho celular. A expectativa é que o tribunal também possa estabelecer jurisprudência para o pagamento de horas extras para quem leva o laptop e trabalha de casa. Seja qual for o posicionamento do tribunal, a simples alteração na CLT já estimula muitas empresas a procurarem proteção contra eventuais processos futuros.
Para o momento, nossa orientação é que a empresa ao ceder qualquer aparelho, veículo ou ferramenta de trabalho empregado deverá assinar um contrato com as regras, limites e obrigações de cada uma das partes para regulamentar o uso dos mesmos.
Por fim, copiamos o dispositivo legal aqui tratado:
Lei 12.551/2011 e suas Repercussões no Pagamento de Horas Extras Quando do Trabalho Externo
Recentemente, o art. 6º da CLT sofreu alterações trazidas pela Lei 12.551/2011, a qual lhe conferiu a seguinte redação (em negrito, os trechos acrescentados pela nova Lei):
"Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego".
Parágrafo único. "Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio."
São Paulo, 24 de Setembro de 2012
Mauricio Ejchel
OAB/SP 135.158