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FOREIGN WORK IN BRAZIL

When a foreign worker provides services in Brazil the laws governing the contract are the laws of the country of origin or the laws of Bra...

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Desta vez não colou - Empregado rouba e processa pedindo dano moral

Uma operadora de caixa perdeu processo trabalhista, pois não conseguiu provar na Justiça do Trabalho as afirmações de que teria sido humilhada com xingamentos e atitudes discriminatórias pela gerente das Lojas Colombo S/A. 
 
Isso se deu em razão da prova testemunhal, sendo os depoimentos das testemunhas considerados contraditórios pelo Tribunal Regional do Trabalho, que entendeu não ter havido ato ilícito que justificasse o pedido de indenização.
 
Veja o caso: A ex-empregada trabalhou por um ano na filial da Lojas Colombo de Palhoça (SC), executando tarefas de abertura de caixa, acerto de adiantamento de despesas de viagem, pagamento de despesas aos prestadores de serviços e de pedidos de material para a loja.
 
Afirmava que no segundo mês de trabalho a gerente passou assediá-la moralmente, inclusive reduzindo suas funções. Explicou que isso ocorreu depois da empresa que prestava serviços de transporte de valores para a empregadora ter constatado a falta R$ 2 mil do cofre da loja, o qual somente era manuseado por ela e por sua chefe.
 
Fato curioso foi que a gerente exigiu dela a reposição da metade dos valores ou seria demitida. A parte restante foi paga pela própria gerente.
A empregada também informou que a chefe a "emprestou" para outra unidade comercial e afirmou, à época, que seria "com muito gosto, pois assim ela ficaria uns dias sem a ver".
 
O "empréstimo" foi depois de ter sido chamada de "burra e incompetente". (roubou e foi pega)
 
Ao se defender, a empresa negou todas as acusações e argumentou que já foi eleita pelo Guia Você S.A. Exame como uma das melhores empresas para se trabalhar no Brasil. Afirmou que há, dentro da empresa, um setor específico de atendimento de reclamações e, que, mesmo assegurado o anonimato, não houve registro de denúncia feita sobre os tais atos. (empresa bem prevenida)
Como normalmente acontece, o juiz do Trabalho da 1ª Vara de São José deu ganho de causa, penalizado pelo abuso da conduta da gerente.
 
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (SC) reformou a decisão e julgou improcedente o pedido de indenização.
 
Os desembargadores catarinenses, após o exame da prova, destacaram que a má conduta somente foi assistida por uma das testemunhas, cujo depoimento foi contrariado por outras duas. Dessa forma, consideraram não comprovadas as alegações da empregada. "O mero dissabor com possíveis atitudes mais ríspidas de um superior hierárquico não pode ser catalogado como dano moral, mormente quando a prova mostra-se deficitária, como no caso em estudo", destacaram.
No TST, o Recurso de Revista da empregada, em decisão unânime, não foi conhecido pela Quinta Turma. De acordo com o relator, ministro Caputo Bastos, se não houve prova de prática pelos prepostos da empresa de assédio moral "atentatório à dignidade psíquica" da trabalhadora, conforme registrado pelo TRT, não há reparação a ser procedida.
 
Enfim, apensar de escasso, temos acompanhado alguns casos onde o TST se mostra equilibrado e imparcial.
 
Dias melhores virão na Justiça do Trabalho....
 
 
São Paulo, 22 de fevereiro de 2013
 

Mauricio Ejchel
 

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI

 
A Constituição Federal dispõe em seu Artigo 5º que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade."
 
Mas este principio é efetivamente observado pelo nosso Poder Judiciário? Por qual razão o cidadão brasileiro sente que este sistema é tendencioso? 
 
Para se dissecar a filosofia que rege este sistema, temos de fazer um diagnóstico e determinar sob qual ótica este deve ser analisado, para assim chegarmos a uma conclusão defensável.
 
Sabe-se que a função precípua do Judiciário é o exercício de sua função judicante,  operando como um grande aparelho que julga com igualdade todos os cidadãos, mantendo a ordem social e preservando o direito em estrita observância da legislação vigente.
 
Segue-se com o conceito daquilo que é o ideal de Justiça, entendido como sendo equitativa ou consensual, adequada e legítima, aplicando o direito as suas próprias fontes - as pessoas - de modo igualitário.
 
E o cidadão é aquele que percebe a Justiça pelos seus movimentos automáticos e intuitivos, de regulação das relações sociais, temperada pelo profunda observância dos Princípios de Direito, em especial a disposição constitucional de que "Todos são iguais perante a Lei".
 
Entretanto os homens são desiguais na sociedade e na natureza, tanto quanto as coisas, os lugares, os fatos e as circunstâncias.
 
O princípio da igualdade jurídica não traduz, no campo do direito - como uma opinião atrasada ou tendenciosa quer fazer crer - o desconhecimento dessa desigualdade natural.
 
É antes um esforço para balanceá-la, compensando o jogo das inferioridades e superioridades de modo que elas não criem uma desigualdade da proteção jurídica.
 
Por isso a igualdade civil, como a concebem talvez unanimemente os escritores, não é a uniformidade de tratamento jurídico, mas sim o  tratamento proporcional aos seus variados e desiguais cidadãos.
 
Fica latente perceber que certas divisões do Judiciário Nacional são afetadas de modo sensível ao lidar com a aplicação de suas  normas, sendo claramente percebido, a exemplo, pela atuação do Judiciário do Trabalho.
 
Os princípios de Direito do Trabalho, inegavelmente, constituem uma forma de proteção do trabalhador, já que neste ramo de direito, ao contrário da paridade das partes existente no direito comum, existe uma flagrante desigualdade entre as partes em litígio.
 
Pode-se dizer que o princípio basilar informativo do Direito do Trabalho é o princípio da proteção, sendo que este princípio comporta subdivisão para estabelecer três regras: in dúbio pro operário, norma mais favorável e condição mais benéfica (ao trabalhador).

Ao exercer a sua função judicante, o Judiciário do Trabalho impõe a sociedade, através de suas Leis, Normas e Sumulas a inversão do ônus probatório, regula prazos diferenciados as partes, concede asilo processual (justiça gratuita), a isenção de custas, se constituindo num sistema abertamente paritário, ainda que legítimo.
 
Elementos como este desencadeiam entendimentos difusos, os quais, aliados com a fragilidade do sistema, a morosidade no tratamento do processo judicial e a demora na aplicação da lei e da execução civil levam a um entendimento distorcido de falta de equilibrio no pensamento judiciário atual.
 
Neste momento de modernização do Poder Judiciário, devemos exercer constante pressão para que a nossa Justiça encontre o seu norte, abraçando a sua representação máxima materializada pela estátua romana de olhos vendados, que nos recorda que a princípio,  "todos somos iguais perante a lei" .
 
                                                                                         São Paulo, 15 de Janeiro de 2013
 
Mauricio Ejchel
 


sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

NÃO ACEITAMOS CHEQUES!!!! Mas isto é legal?




Eu uso cheque. Sempre carrego duas ou três folhas em minha carteira para alguma emergência. Cultivo esse hábito desde que meu pai abriu uma conta em meu nome no então Banco Noroeste.

Mas tudo evolui e não podia ser diferente com o cheque e ultimamente tenho visto na maioria das lojas e no comércio em geral o bendito aviso: Não Aceitamos Cheques.

Mas isto é legal? Fui pesquisar e descobri algo inusitado.

Não existe lei que autorize um comerciante a não aceitar cheques!

Na verdade, utilizando-se de uma interpretação invertida da lei, estabeleceu-se o seguinte entendimento juridico:

O comerciante esta obrigado a aceitar pagamento em moeda corrente do país e somente se não o fizer cometerá o crime previsto no art. 43 da Lei de Contravenções Penais.

A não aceitação de cheques de determinadas contas e legitima, como por exemplo,   daquelas com restrições bancárias, ou oriundas de praças distantes ou de contas abertas há pouco tempo.

Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, apenas caracteriza como prática abusiva - IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

E amparado no preceito disposto na Constituição Brasileira em seu art. 5º, II que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Chegou-se ao entendimento que o pagamento em cheque, não sendo pronto (por depender de compensação) a sua não aceitação não constituirá crime e portanto  não seria proibida (ainda que independente de qualquer previsão expressa).

Ontem, notei o mesmo cartaz " Não aceitamos cheques" e em sua base, em letras miúdas a lei onde este se apoiava - Lei nº 8884/94. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/lei/L8884.htm

Fui conferir a lei...."Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências."  

Ou seja, nada a haver com qualquer determinação que legitimasse a não aceitação de cheques por aquele fornecedor!

Aí não dá....abuso demais!!!!

Dr. Mauricio Ejchel
www.advogasse.com.br