Carta
Rogatória é um instrumento jurídico internacional pelo qual um País requer o
cumprimento de um ato judicial ao órgão jurisdicional de outro País, para que
este coopere na prática de determinado ato processual.
Para
que uma Carta Rogatória seja cumprida ela deverá atender às normas
estabelecidas nas Convenções Internacionais e, em particular, nas regras definidas
pela legislação nacional do país destinatário do cumprimento do ato requerido.
Classifica-se
uma Carta Rogatória como ativa, quando for expedida
por autoridade judiciária Brasileira para a realização de diligência em outro
país ou passiva, quando oriunda de
outro país para a realização de diligência no Brasil, possuindo natureza
jurídica de um incidente processual, em
razão de ter por objeto a realização de um ato processual específico oriundo de
processo já iniciado no estrangeiro.
Nas palavras do (então) Ministro do STJ, Luiz Fux, em seu
voto na Carta Rogatória Nº 438 - BE (2005/0015196-0), a Carta Rogatória "é um meio de cooperação judicial entre
Nações, fundamentada no Direito Internacional, representando instrumento de
intercâmbio internacional para o cumprimento extraterritorial de medidas
processuais provenientes de outra Nação. Lastreia-se, outrossim, no princípio
da reciprocidade, denominado pela doutrina de "Teoria da Cortesia
Internacional"."
Para
o Ilustre Pontes de Miranda “Carta
Rogatória é o ato de solicitação do juiz de um Estado à justiça de outro, para
que tenha efeitos no território estrangeiro algum ato seu, ou que algum ato se
pratique, como parte da sequência de atos que é o processo. A citação, por
exemplo, faz-se no Estado estrangeiro, mediante acolhida legislativa ou
judicial do Estado estrangeiro; mas para figurar no processo como ato do juiz
do Estado que rogou fosse feita”.
No Brasil, a competência para se conceder o exequatur
(significando execute-se, cumpra-se) é do Superior Tribunal de
Justiça, consoante o disposto no artigo 105 da Constituição Federal Brasileira.
Já o artigo 109, X, da Constituição Federal determina que compete ao juiz
federal a execução de carta rogatória, após concessão de "exequatur"
pelo STJ.
No
tocante a sua regulamentação processual, a Carta Rogatória é regida pelo
disposto no artigo 201 a 210 do
Código de Processo Civil (lei 5879/73), artigos 368, 369 e 783 do
Código de Processo Penal e,
principalmente, pela Resolução n°. 09 do STJ, de 04 de maio de 2005.
Os artigos 3º e 4º da Resolução n°. 09/2005 do STJ,
condicionam o cumprimento da Carta Precatória aos seguintes elementos:
1) Que haja um requerimento da parte interessada de homologação
da sentença estrangeira da sentença;
2) Que
seja acompanhada com uma petição inicial contendo as indicações constantes da
lei processual, e acompanhada da certidão ou cópia autêntica do texto integral
da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis;
3) Que
venha acompanhada por documentos devidamente traduzidos e autenticados.
Portanto,
consoante ao disposto no artigo 4º da Resolução, a sentença estrangeira não
terá eficácia no Brasil sem a prévia
homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente.
No
âmbito do direito criminal uma Carta Rogatória se presta a atos tais como:
a) Ordinários:
cumprimento de citações, intimações, notificações (atos ordinários);
b) Instrutórios:
realização de coleta de provas, perícias, oitiva de partes e testemunhas;
c) Executórios:
cumprimento de sentenças, cautelares e medidas de caráter restritivo;
Cumpre
destacar que as Cartas Rogatórias não se prestam a cumprimento de atos de
constrição judicial civil (penhoras, execuções, acesso ao BACENJUD).
O
procedimento de atendimento a uma Carta Rogatória se inicia após o seu recebimento,
por via diplomática junto ao Ministério das Relações Exteriores. Em seguida,
juntamente com a tradução em língua nacional por tradutor juramentado é encaminhada
ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Este deverá ouvir o Procurador-Geral da República,
que poderá impugnar o cumprimento do ato indicado na Carta Rogatória, se entender
que lhe falta autenticidade, contraria a
ordem pública ou a Soberania Nacional.
Assim, o Procurador-Geral da República analisa se a
Carta Rogatória versar sobre ato processual com conteúdo decisório e caráter executório,
o que é proibido pelo Brasil, com ressalva para o cumprimento de atos
realizados sob convenção internacional que especificamente dispense ação de
homologação da sentença estrangeira.
Também é analisado se ato não ofende a soberania
nacional, como ocorre a exemplo de Carta Rogatória determinando penhora de um imóvel
situado no Brasil (o que é vetado no artigo 89 do Código de Processo Civil) ou
ainda a ordem pública (conflito entre Norma Estrangeira e Norma Brasileira)
Após este procedimento, a Carta é enviada ao
Tribunal que irá efetivamente executá-la (exequatur).
Segundo a pesquisadora Nádia de Araújo, a execução
de Cartas Rogatórias consta em nossa legislação desde meados do século XIX. Anteriormente
ao Aviso Circular nº 1, de 1847, era comum que juízes as recebessem diretamente
da parte interessada e as cumprissem sem qualquer formalidade.
A maior parte das Cartas Rogatórias era proveniente
de Portugal, e seu cumprimento no Brasil se dava sem que o governo imperial
tivesse qualquer ciência a respeito, inclusive as de caráter executório.
O Aviso Circular n.1 e regulamentos posteriores disciplinaram
a matéria, permitindo seu recebimento por via diplomática ou consular, por
apresentação do interessado, ou por remessa direta de juiz a juiz.
O surgimento do exequatur deu-se com a Lei n. 221,
de 10 de novembro de 1894, que instituiu um procedimento prévio de
admissibilidade, primeiramente da alçada do Poder Executivo, e, com o advento
da Constituição de 1934, do Poder Judiciário, sendo competência do Supremo
Tribunal Federal.
Proibiu-se, na Lei n. 221, a concessão de exequatur
para medidas de caráter executório, que, entretanto foram mantidas pela
jurisprudência do STF. Com a entrada em vigor da EC n. 45, a competência foi
transferida para o Superior Tribunal de Justiça.
Por fim
cabe indagar se uma pessoa, independente de sua nacionalidade pode ser citado
no Brasil, por correio, para responder a ação judicial perante jurisdição
estrangeira?
Um
peculiar Acórdão recente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
proferido na Sentença Estrangeira Contestada 4.891, relatada pelo eminente Ministro
Gilson Dipp indeferiu o pedido de homologação de sentença italiana por razões
outras, mas, entendeu que a ordem estrangeira de citação poderia ser efetivada
no Brasil por correio, dispensando Carta Rogatória, desde que não se trate de
questões de estado das pessoas.
Tal
decisão foi posteriormente revista, prevalecendo outro entendimento proferido
pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da SEC 919,
de relatoria do ministro Paulo Gallotti, em 19 de outubro de 2005, que “a
citação das pessoas domiciliadas no Brasil que são demandadas perante a Justiça
estrangeira deve se processar por meio de Carta Rogatória, em atenção às garantias
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”.
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Internacional, organizado pela Secretaria de Reforma do Poder Judiciária do
Ministério da Justiça, em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito Processual,
entre os dias 7 e 9 de junho de 2005, em Brasília-DF
Acordo de Assistência Judiciária Penal entre o Brasil e
os Estados Unidos da América;- Protocolo de Cooperação e Assistência
Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa –
MERCOSUL;- Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas
Rogatórias; - Portaria nº 26/90.