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FOREIGN WORK IN BRAZIL

When a foreign worker provides services in Brazil the laws governing the contract are the laws of the country of origin or the laws of Bra...

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI

 
A Constituição Federal dispõe em seu Artigo 5º que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade."
 
Mas este principio é efetivamente observado pelo nosso Poder Judiciário? Por qual razão o cidadão brasileiro sente que este sistema é tendencioso? 
 
Para se dissecar a filosofia que rege este sistema, temos de fazer um diagnóstico e determinar sob qual ótica este deve ser analisado, para assim chegarmos a uma conclusão defensável.
 
Sabe-se que a função precípua do Judiciário é o exercício de sua função judicante,  operando como um grande aparelho que julga com igualdade todos os cidadãos, mantendo a ordem social e preservando o direito em estrita observância da legislação vigente.
 
Segue-se com o conceito daquilo que é o ideal de Justiça, entendido como sendo equitativa ou consensual, adequada e legítima, aplicando o direito as suas próprias fontes - as pessoas - de modo igualitário.
 
E o cidadão é aquele que percebe a Justiça pelos seus movimentos automáticos e intuitivos, de regulação das relações sociais, temperada pelo profunda observância dos Princípios de Direito, em especial a disposição constitucional de que "Todos são iguais perante a Lei".
 
Entretanto os homens são desiguais na sociedade e na natureza, tanto quanto as coisas, os lugares, os fatos e as circunstâncias.
 
O princípio da igualdade jurídica não traduz, no campo do direito - como uma opinião atrasada ou tendenciosa quer fazer crer - o desconhecimento dessa desigualdade natural.
 
É antes um esforço para balanceá-la, compensando o jogo das inferioridades e superioridades de modo que elas não criem uma desigualdade da proteção jurídica.
 
Por isso a igualdade civil, como a concebem talvez unanimemente os escritores, não é a uniformidade de tratamento jurídico, mas sim o  tratamento proporcional aos seus variados e desiguais cidadãos.
 
Fica latente perceber que certas divisões do Judiciário Nacional são afetadas de modo sensível ao lidar com a aplicação de suas  normas, sendo claramente percebido, a exemplo, pela atuação do Judiciário do Trabalho.
 
Os princípios de Direito do Trabalho, inegavelmente, constituem uma forma de proteção do trabalhador, já que neste ramo de direito, ao contrário da paridade das partes existente no direito comum, existe uma flagrante desigualdade entre as partes em litígio.
 
Pode-se dizer que o princípio basilar informativo do Direito do Trabalho é o princípio da proteção, sendo que este princípio comporta subdivisão para estabelecer três regras: in dúbio pro operário, norma mais favorável e condição mais benéfica (ao trabalhador).

Ao exercer a sua função judicante, o Judiciário do Trabalho impõe a sociedade, através de suas Leis, Normas e Sumulas a inversão do ônus probatório, regula prazos diferenciados as partes, concede asilo processual (justiça gratuita), a isenção de custas, se constituindo num sistema abertamente paritário, ainda que legítimo.
 
Elementos como este desencadeiam entendimentos difusos, os quais, aliados com a fragilidade do sistema, a morosidade no tratamento do processo judicial e a demora na aplicação da lei e da execução civil levam a um entendimento distorcido de falta de equilibrio no pensamento judiciário atual.
 
Neste momento de modernização do Poder Judiciário, devemos exercer constante pressão para que a nossa Justiça encontre o seu norte, abraçando a sua representação máxima materializada pela estátua romana de olhos vendados, que nos recorda que a princípio,  "todos somos iguais perante a lei" .
 
                                                                                         São Paulo, 15 de Janeiro de 2013
 
Mauricio Ejchel
 


sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

NÃO ACEITAMOS CHEQUES!!!! Mas isto é legal?




Eu uso cheque. Sempre carrego duas ou três folhas em minha carteira para alguma emergência. Cultivo esse hábito desde que meu pai abriu uma conta em meu nome no então Banco Noroeste.

Mas tudo evolui e não podia ser diferente com o cheque e ultimamente tenho visto na maioria das lojas e no comércio em geral o bendito aviso: Não Aceitamos Cheques.

Mas isto é legal? Fui pesquisar e descobri algo inusitado.

Não existe lei que autorize um comerciante a não aceitar cheques!

Na verdade, utilizando-se de uma interpretação invertida da lei, estabeleceu-se o seguinte entendimento juridico:

O comerciante esta obrigado a aceitar pagamento em moeda corrente do país e somente se não o fizer cometerá o crime previsto no art. 43 da Lei de Contravenções Penais.

A não aceitação de cheques de determinadas contas e legitima, como por exemplo,   daquelas com restrições bancárias, ou oriundas de praças distantes ou de contas abertas há pouco tempo.

Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, apenas caracteriza como prática abusiva - IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

E amparado no preceito disposto na Constituição Brasileira em seu art. 5º, II que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Chegou-se ao entendimento que o pagamento em cheque, não sendo pronto (por depender de compensação) a sua não aceitação não constituirá crime e portanto  não seria proibida (ainda que independente de qualquer previsão expressa).

Ontem, notei o mesmo cartaz " Não aceitamos cheques" e em sua base, em letras miúdas a lei onde este se apoiava - Lei nº 8884/94. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/lei/L8884.htm

Fui conferir a lei...."Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências."  

Ou seja, nada a haver com qualquer determinação que legitimasse a não aceitação de cheques por aquele fornecedor!

Aí não dá....abuso demais!!!!

Dr. Mauricio Ejchel
www.advogasse.com.br