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FOREIGN WORK IN BRAZIL

When a foreign worker provides services in Brazil the laws governing the contract are the laws of the country of origin or the laws of Bra...

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quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI

 
A Constituição Federal dispõe em seu Artigo 5º que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade."
 
Mas este principio é efetivamente observado pelo nosso Poder Judiciário? Por qual razão o cidadão brasileiro sente que este sistema é tendencioso? 
 
Para se dissecar a filosofia que rege este sistema, temos de fazer um diagnóstico e determinar sob qual ótica este deve ser analisado, para assim chegarmos a uma conclusão defensável.
 
Sabe-se que a função precípua do Judiciário é o exercício de sua função judicante,  operando como um grande aparelho que julga com igualdade todos os cidadãos, mantendo a ordem social e preservando o direito em estrita observância da legislação vigente.
 
Segue-se com o conceito daquilo que é o ideal de Justiça, entendido como sendo equitativa ou consensual, adequada e legítima, aplicando o direito as suas próprias fontes - as pessoas - de modo igualitário.
 
E o cidadão é aquele que percebe a Justiça pelos seus movimentos automáticos e intuitivos, de regulação das relações sociais, temperada pelo profunda observância dos Princípios de Direito, em especial a disposição constitucional de que "Todos são iguais perante a Lei".
 
Entretanto os homens são desiguais na sociedade e na natureza, tanto quanto as coisas, os lugares, os fatos e as circunstâncias.
 
O princípio da igualdade jurídica não traduz, no campo do direito - como uma opinião atrasada ou tendenciosa quer fazer crer - o desconhecimento dessa desigualdade natural.
 
É antes um esforço para balanceá-la, compensando o jogo das inferioridades e superioridades de modo que elas não criem uma desigualdade da proteção jurídica.
 
Por isso a igualdade civil, como a concebem talvez unanimemente os escritores, não é a uniformidade de tratamento jurídico, mas sim o  tratamento proporcional aos seus variados e desiguais cidadãos.
 
Fica latente perceber que certas divisões do Judiciário Nacional são afetadas de modo sensível ao lidar com a aplicação de suas  normas, sendo claramente percebido, a exemplo, pela atuação do Judiciário do Trabalho.
 
Os princípios de Direito do Trabalho, inegavelmente, constituem uma forma de proteção do trabalhador, já que neste ramo de direito, ao contrário da paridade das partes existente no direito comum, existe uma flagrante desigualdade entre as partes em litígio.
 
Pode-se dizer que o princípio basilar informativo do Direito do Trabalho é o princípio da proteção, sendo que este princípio comporta subdivisão para estabelecer três regras: in dúbio pro operário, norma mais favorável e condição mais benéfica (ao trabalhador).

Ao exercer a sua função judicante, o Judiciário do Trabalho impõe a sociedade, através de suas Leis, Normas e Sumulas a inversão do ônus probatório, regula prazos diferenciados as partes, concede asilo processual (justiça gratuita), a isenção de custas, se constituindo num sistema abertamente paritário, ainda que legítimo.
 
Elementos como este desencadeiam entendimentos difusos, os quais, aliados com a fragilidade do sistema, a morosidade no tratamento do processo judicial e a demora na aplicação da lei e da execução civil levam a um entendimento distorcido de falta de equilibrio no pensamento judiciário atual.
 
Neste momento de modernização do Poder Judiciário, devemos exercer constante pressão para que a nossa Justiça encontre o seu norte, abraçando a sua representação máxima materializada pela estátua romana de olhos vendados, que nos recorda que a princípio,  "todos somos iguais perante a lei" .
 
                                                                                         São Paulo, 15 de Janeiro de 2013
 
Mauricio Ejchel
 


terça-feira, 6 de novembro de 2012

O DANO MORAL


O dano moral surge quando uma pessoa for afetada em seu ânimo psiquico e intelectual, em razão de uma ofensa a sua honra, privacidade, intimidade, imagem, nome ou ao seu próprio corpo físico.

A moral diz respeito à reputação do indivíduo em seu meio social, à sua boa fama, dignidade, privacidade, ou seja, é um conceito subjetivo, que se refere ao foro íntimo de cada indivíduo.

O bem jurídico tutelado é a dignidade humana, sendo a indenização pecuniária a forma determinada pelo legislador como compensação ao prejuízo moral perpetrado.

A primeira caracteristica do dano moral se refere à lesão sofrida pela pessoa, de maneira não econômica, quando um bem de ordem moral for violado por outro.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispôs que a responsabilização civil (indenização) exige prova da ocorrência do dano.

Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097). A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).

Já o dever de indenizar deverá ser proporcional á extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, apurável e mais recentemente, presumido).

Assim, a prova da ocorrência do dano moral não é se resume a ofensa, mas na efetiva existência de conseqüências ocasionadas em razão daquela ofensa.

O constrangimento, a depressão, a alteração da atividade cotidiana, a perda da capacidade, o isolamento, a intervenção médica, a doença psiquica e fisica suportadas deverão ser objeto de prova em Juizo a ser constituida por quem persegue o direito a ser indenizado pela ofensa moral.

De toda sorte, os efeitos de determinados danos não necessitam ser provados, como aqueles gerados á pessoa quando da morte de um filho.

Outros exemplos de danos presumidos são aqueles gerados pelo atraso de vôos, a inscrição indevida de dívida em cadastro de inadimplentes e o protesto indevido de títulos.

O dano causado pela inscrição indevida de divida em cadastro de inadimplentes não precinde de prova de seus efeitos, visto que já se encontra consolidado no STJ o entendimento que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

O dano moral tem fundamento jurídico previsto na Constituição Federal do Brasil expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

(...)

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

(...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Note-se que quando são mencionados na legislação os termos intimidade, vida privada e honra, a referência é à vida particular do indivíduo (que somente a ele lhe diz respeito) e a ele é garantido o direito de tornar público ou não suas informações ou acontecimentos ocorridos. A oportunidade da reparação do prejuízo por dano moral é gerada na hipótese do indivíduo entender que foi lesado em seu direito a privacidade, pelo fato de suas informações ou acontecimentos terem sido tornadas públicas por conta de terceiros, sem consentimento prévio e expresso.

O Código Civil Brasileiro, em seu art. 932, inciso III, dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, causada por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Já a obrigação de indenizar esta prevista no art. 927do CC, onde aquele que comete ato ilícito (conforme art. 186 e 187 do CC) ficará obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Com o advento da Emenda Constitucional 45, art. 114 inciso VI a Justiça do Trabalho passou a ser competente a processar e julgar ações envolvendo a indenização por prejuízos morais que tenham origem na relação de emprego. O novo texto tornou expressa uma atribuição que já vinha sendo reconhecida pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

O assédio moral não possui regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro, o que não impediu a Justiça do Trabalho de reconhecê-lo.

No ultimo anos, houve uma multiplicação de pleitos no âmbito da Justiça do Trabalho buscando reparação por danos causados pelo assédio moral, pleiteando basicamente três tipos de reparação:

  • A rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa em favor do empregado);
  • Danos morais (que visa a proteção da dignidade do trabalhador);
  • Danos materiais (casos em que os prejuízos psicológicos ao empregado tenham gerado gastos com remédios ou tratamentos).

Recentes julgados sobre este tema se embasam em atos reiterados praticados pelo empregador, degradando as condições de trabalho e causando prejuízos práticos e emocionais aos empregados, a fim de alcançar metas. A máxima acerca da obrigação do empregador é que este tem o dever de proporcionar um ambiente de trabalho saudável, devendo "primar pela adoção de regras que incentivem o empregado de forma positiva, com premiações, jamais de forma negativa ou depreciativa, expondo o trabalhador a situações vexatórias". Desvios deste entendimento caracterizam da conduta ilícita do empregador, gerando condenação por ofensa moral.

Cabe ressalvar que o dano moral normalmente é causado pelo empregador (ou seus prepostos) em prejuízo do empregado. No entanto, o empregado também pode causar danos morais ao seu empregador.

Ora, um dos elementos mais importantes da pessoa jurídica é o seu bom nome comercial, diretamente ligado as suas atividades e da confiança depositada pelos seus clientes ou consumidores.

Assim, a pessoa jurídica também poderá sofre o dano moral, possuindo o direito de pleitear reparação daquele que a ofender. O empregado que por ação ou omissão venha a lesar o empregador, de forma que a sua imagem seja afetada de modo negativamente perante seus clientes e consumidores terá a obrigação de indenizá-lo pelos danos morais causados.

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segunda-feira, 5 de novembro de 2012

DE ZELADOR A DONO DO EDIFICIO

DE ZELADOR A DONO DO EDIFÍCIO www.advogasse.com.br


É oficial. Na data de hoje, dia 05 de Novembro de 2012, Severino A. de M. de Souza se tornou proprietário do edifício onde trabalhou como zelador por 18 anos.

Tudo começou em 1987, ano em que Severino, por conta de um convite de seu ex-sogro, aceitou o emprego de zelador do referido edifício, localizado no tradicional bairro de Higienópolis, São Paulo.

Diferente da penosa rotina de trabalho como ajudante geral em construção, a função de zelador de prédio era muito atraente, vez que além do salário teria direito a residir em um apartmento localizado no térreo, na parte dos fundos do edifício - o que lhe gerava uma considerável economia com aluguel.

Inicialmente passou a reforçar os seus vencimentos através dos inúmeros mimos e gorjetas generosamente oferecidos pelos condôminos, por favores e serviços prestados.

Logo, recebeu uma considerável soma em dinheiro de um corretor de imóveis, por tê-lo auxiliado na venda de um apartmento do edifício. Passou então a intermediar a maioria das compras diárias feitas pelo edifício e a ser comissionado pelas reformas realizadas nas unidades, pelos gentis fornecedores de materiais de construção da região.     

Entretanto Severino jamais poderia imaginar o que este emprego iria lhe proporcionar.

Uma antiga síndica decidiu modificar a forma de pagamento do salário de Severino, passando a pagar uma parte deste "por fora" e a deixar de recolher o FGTS em sua integralidade. O pagamento de horas-extras e adicionais foram extintos, vez que o gentil Severino estava sempre disponível ao trabalho.

Anos se passaram e Severino já não era o mesmo. Passou a ser visto raramente na portaria do edifício e a decidir  de modo autoritário as rotinas de trabalho e os horários dos demais empregados, punindo os seus desafetos com o período da noite ou feriados.

Quando a nova gestão do condominio foi ocupada pelo filho de um falecido condômino a situação se tornou insustentável.

Após uma série de assembléias e discussões travadas entre os moradores do edifício ficou decidido pela demissão sem justa-causa de Severino, o que ocorreu de forma dramática e barulhenta em Julho de 2005.

Severino saiu magoado. 

A citação da Justiça do Trabalho chegou em poucos meses, na véspera do Natal do mesmo ano.

Anexa a citação veio a lista de pedidos, incluindo o pagamento de horas-extras suprimidas, a incorporação do salário pago "por fora" durante todo o período trabalhado e seus reflexos, indenização por dano moral e material, aplicação de multas laborais, a incorporação da moradia ao salário, adicional noturno, sábados e domingos trabalhados.

A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação, deixando de condenar o edifício em honorários-advocaticios do autor. Todos os demais pedidos foram objeto de condenação, determinando o pagamento de horas-extras em uma média de 02 diárias.

A publicação do acordão foi surpreendente rápida, tendo mantido a decisão de 1º grau na integra e acrescido a condenação aos honorários advocaticios denegados.

Quando da interposição do Recurso Extraordinário os (novos) advogados do edificio cometeram um pequeno erro no preenchimento da guia de recolhimento das taxas judiciárias e o Recurso foi rejeitado (julgado deserto).

O cálculo de liquidação apresentado pelo advogado de Severino (e homologado pelo Juízo) totalizou a impressionante soma de R$ 1.987.000,00 (hum milhão, novecentos e oitenta e sete mil reais) mais correções.

Uma unidade autonoma no referido edifício valia nesta mesma época aproximadamente R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

O condominio passou a dever a Severino um valor maior do que a soma do valor de suas unidades condominiais juntas.

Chamadas extras de condomínio foram estipuladas, fez se emprésitmos e ao final, o acordo de pagamento não foi cumprido.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Recurso de Agravo de Instrumento em execução por titulo judicial acatou a decisão do  juiz de primeiro grau que “autorizou a penhora de todas as unidades do edifício agravante, nomeando o síndico para o cargo de depositário”.

O condomínio ainda protestou (agravou) contra esta decisão, alegando que não podiam ter sido intimados na pessoa de seu advogado porque a penhora fora “realizada em bens dos condôminos que não integram a ação” e que “é impossível ao síndico o cumprimento do encargo de depositário dos bens imóveis, eis que os mesmos não estão afetos a sua guarda, detenção ou posse, não podendo ser responsabilizado por atos emanados dos legítimos proprietários e possuidores”.
Em informações prestadas ao TJSP, o juiz de 1º grau esclareceu sustentou que a sua decisão se dera após o esgotamento de todas as medidas visando a localização de bens do condomínio executado e com base em precedentes do próprio Tribunal, no sentido de que “se o condomínio não satisfaz a obrigação, admite-se a penhora das unidades autônomas, de todas, em proporção necessária a garantia do juízo”.

Hoje, dia 05 de Novembro de 2012, Severino arrematou as 12 unidades do edifício em leilão judicial.

São Paulo, 05 de Novembro de 2012.


Mauricio Ejchel
Advogado