O dano moral surge quando uma pessoa for afetada em
seu ânimo psiquico e intelectual, em razão de uma ofensa a sua honra,
privacidade, intimidade, imagem, nome ou ao seu próprio corpo físico.
A moral diz respeito à reputação do indivíduo em seu meio social, à sua
boa fama, dignidade, privacidade, ou seja, é um conceito subjetivo, que se
refere ao foro íntimo de cada indivíduo.
O bem jurídico tutelado é a dignidade humana, sendo a indenização pecuniária
a forma determinada pelo legislador como compensação ao prejuízo moral
perpetrado.
A primeira caracteristica do dano moral se refere à lesão sofrida pela
pessoa, de maneira não econômica, quando um bem de ordem moral for violado por
outro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispôs que a
responsabilização civil (indenização) exige prova da ocorrência do dano.
Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano
moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a
Primeira Turma entendeu que, para que “se
viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado
mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de
forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097). A prova, de
acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente
arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal
do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto,
seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas
relações familiares” (REsp 494.867).
Já o dever de indenizar deverá ser proporcional á extensão do dano, que
deve ser certo (possível, real, apurável e mais recentemente, presumido).
Assim, a prova da ocorrência do dano moral não é se resume a ofensa, mas na
efetiva existência de conseqüências
ocasionadas em razão daquela ofensa.
O constrangimento, a depressão, a alteração da atividade cotidiana, a perda
da capacidade, o isolamento, a intervenção médica, a doença psiquica e fisica
suportadas deverão ser objeto de prova em Juizo a ser constituida por quem persegue
o direito a ser indenizado pela ofensa moral.
De toda sorte, os efeitos de determinados danos não necessitam ser provados,
como aqueles gerados á pessoa quando da morte de um filho.
Outros exemplos de danos presumidos
são aqueles gerados pelo atraso de vôos, a inscrição indevida de dívida em
cadastro de inadimplentes e o protesto indevido de títulos.
O dano causado pela inscrição indevida de divida em cadastro de
inadimplentes não precinde de prova de seus efeitos, visto que já se encontra consolidado
no STJ o entendimento que “a própria inclusão ou manutenção equivocada
configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria
existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).
O dano moral tem fundamento jurídico previsto na Constituição Federal do Brasil expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.
O dano moral tem fundamento jurídico previsto na Constituição Federal do Brasil expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.
Art. 5º - Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
(...)
III - ninguém será submetido
a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
(...)
V - é assegurado o direito
de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Note-se que quando são
mencionados na legislação os termos
intimidade, vida privada e honra,
a referência é à vida particular do indivíduo (que somente a ele lhe diz
respeito) e a ele é garantido o direito de tornar público ou não suas
informações ou acontecimentos ocorridos. A oportunidade da reparação do
prejuízo por dano moral é gerada na hipótese do indivíduo entender que foi
lesado em seu direito a privacidade, pelo fato de suas informações ou
acontecimentos terem sido tornadas públicas por conta de terceiros, sem
consentimento prévio e expresso.
O Código Civil Brasileiro,
em seu art. 932, inciso III, dispõe que o empregador
também é responsável pela reparação civil, causada por seus empregados, quando
no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Já a obrigação de
indenizar esta prevista no art. 927do CC, onde aquele que comete ato ilícito
(conforme art. 186 e 187 do CC) ficará obrigado a repará-lo, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.
Com o advento da Emenda Constitucional
45, art. 114 inciso VI a Justiça do Trabalho passou a ser competente a processar
e julgar ações envolvendo a indenização por prejuízos morais que tenham origem
na relação de emprego. O novo texto tornou expressa uma atribuição que já vinha
sendo reconhecida pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
O assédio moral não possui
regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro, o que não impediu a Justiça
do Trabalho de reconhecê-lo.
No ultimo anos, houve uma
multiplicação de pleitos no âmbito da Justiça do Trabalho buscando reparação
por danos causados pelo assédio moral,
pleiteando basicamente três tipos de reparação:
- A rescisão indireta do contrato de
trabalho (justa causa em favor do empregado);
- Danos morais (que visa a proteção da
dignidade do trabalhador);
- Danos materiais (casos em que os
prejuízos psicológicos ao empregado tenham gerado gastos com remédios ou
tratamentos).
Recentes julgados sobre este
tema se embasam em atos reiterados praticados pelo empregador, degradando as
condições de trabalho e causando prejuízos práticos e emocionais aos empregados,
a fim de alcançar metas. A máxima acerca da obrigação do empregador é que este
tem o dever de proporcionar um ambiente de trabalho saudável, devendo "primar pela adoção de regras que incentivem
o empregado de forma positiva, com premiações, jamais de forma negativa ou
depreciativa, expondo o trabalhador a situações vexatórias". Desvios
deste entendimento caracterizam da conduta ilícita do empregador, gerando
condenação por ofensa moral.
Cabe ressalvar que o dano
moral normalmente é causado pelo empregador (ou seus prepostos) em prejuízo do empregado.
No entanto, o empregado também pode causar danos morais ao seu empregador.
Ora, um dos elementos mais
importantes da pessoa jurídica é o seu bom nome comercial, diretamente ligado
as suas atividades e da confiança depositada pelos seus clientes ou
consumidores.
Assim, a pessoa jurídica
também poderá sofre o dano moral, possuindo o direito de pleitear reparação
daquele que a ofender. O empregado que por ação ou omissão venha a lesar o
empregador, de forma que a sua imagem seja afetada de modo negativamente perante
seus clientes e consumidores terá a obrigação de indenizá-lo pelos danos morais
causados.
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