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segunda-feira, 5 de novembro de 2012

DE ZELADOR A DONO DO EDIFICIO

DE ZELADOR A DONO DO EDIFÍCIO www.advogasse.com.br


É oficial. Na data de hoje, dia 05 de Novembro de 2012, Severino A. de M. de Souza se tornou proprietário do edifício onde trabalhou como zelador por 18 anos.

Tudo começou em 1987, ano em que Severino, por conta de um convite de seu ex-sogro, aceitou o emprego de zelador do referido edifício, localizado no tradicional bairro de Higienópolis, São Paulo.

Diferente da penosa rotina de trabalho como ajudante geral em construção, a função de zelador de prédio era muito atraente, vez que além do salário teria direito a residir em um apartmento localizado no térreo, na parte dos fundos do edifício - o que lhe gerava uma considerável economia com aluguel.

Inicialmente passou a reforçar os seus vencimentos através dos inúmeros mimos e gorjetas generosamente oferecidos pelos condôminos, por favores e serviços prestados.

Logo, recebeu uma considerável soma em dinheiro de um corretor de imóveis, por tê-lo auxiliado na venda de um apartmento do edifício. Passou então a intermediar a maioria das compras diárias feitas pelo edifício e a ser comissionado pelas reformas realizadas nas unidades, pelos gentis fornecedores de materiais de construção da região.     

Entretanto Severino jamais poderia imaginar o que este emprego iria lhe proporcionar.

Uma antiga síndica decidiu modificar a forma de pagamento do salário de Severino, passando a pagar uma parte deste "por fora" e a deixar de recolher o FGTS em sua integralidade. O pagamento de horas-extras e adicionais foram extintos, vez que o gentil Severino estava sempre disponível ao trabalho.

Anos se passaram e Severino já não era o mesmo. Passou a ser visto raramente na portaria do edifício e a decidir  de modo autoritário as rotinas de trabalho e os horários dos demais empregados, punindo os seus desafetos com o período da noite ou feriados.

Quando a nova gestão do condominio foi ocupada pelo filho de um falecido condômino a situação se tornou insustentável.

Após uma série de assembléias e discussões travadas entre os moradores do edifício ficou decidido pela demissão sem justa-causa de Severino, o que ocorreu de forma dramática e barulhenta em Julho de 2005.

Severino saiu magoado. 

A citação da Justiça do Trabalho chegou em poucos meses, na véspera do Natal do mesmo ano.

Anexa a citação veio a lista de pedidos, incluindo o pagamento de horas-extras suprimidas, a incorporação do salário pago "por fora" durante todo o período trabalhado e seus reflexos, indenização por dano moral e material, aplicação de multas laborais, a incorporação da moradia ao salário, adicional noturno, sábados e domingos trabalhados.

A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação, deixando de condenar o edifício em honorários-advocaticios do autor. Todos os demais pedidos foram objeto de condenação, determinando o pagamento de horas-extras em uma média de 02 diárias.

A publicação do acordão foi surpreendente rápida, tendo mantido a decisão de 1º grau na integra e acrescido a condenação aos honorários advocaticios denegados.

Quando da interposição do Recurso Extraordinário os (novos) advogados do edificio cometeram um pequeno erro no preenchimento da guia de recolhimento das taxas judiciárias e o Recurso foi rejeitado (julgado deserto).

O cálculo de liquidação apresentado pelo advogado de Severino (e homologado pelo Juízo) totalizou a impressionante soma de R$ 1.987.000,00 (hum milhão, novecentos e oitenta e sete mil reais) mais correções.

Uma unidade autonoma no referido edifício valia nesta mesma época aproximadamente R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

O condominio passou a dever a Severino um valor maior do que a soma do valor de suas unidades condominiais juntas.

Chamadas extras de condomínio foram estipuladas, fez se emprésitmos e ao final, o acordo de pagamento não foi cumprido.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Recurso de Agravo de Instrumento em execução por titulo judicial acatou a decisão do  juiz de primeiro grau que “autorizou a penhora de todas as unidades do edifício agravante, nomeando o síndico para o cargo de depositário”.

O condomínio ainda protestou (agravou) contra esta decisão, alegando que não podiam ter sido intimados na pessoa de seu advogado porque a penhora fora “realizada em bens dos condôminos que não integram a ação” e que “é impossível ao síndico o cumprimento do encargo de depositário dos bens imóveis, eis que os mesmos não estão afetos a sua guarda, detenção ou posse, não podendo ser responsabilizado por atos emanados dos legítimos proprietários e possuidores”.
Em informações prestadas ao TJSP, o juiz de 1º grau esclareceu sustentou que a sua decisão se dera após o esgotamento de todas as medidas visando a localização de bens do condomínio executado e com base em precedentes do próprio Tribunal, no sentido de que “se o condomínio não satisfaz a obrigação, admite-se a penhora das unidades autônomas, de todas, em proporção necessária a garantia do juízo”.

Hoje, dia 05 de Novembro de 2012, Severino arrematou as 12 unidades do edifício em leilão judicial.

São Paulo, 05 de Novembro de 2012.


Mauricio Ejchel
Advogado






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