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FOREIGN WORK IN BRAZIL

When a foreign worker provides services in Brazil the laws governing the contract are the laws of the country of origin or the laws of Bra...

quarta-feira, 15 de março de 2017

MULTINACIONAL É CONDENADA EM CASO TRABALHISTA MESMO SEM SER PARTE DA AÇÃO!

Mesmo sem ser parte no processo, uma multinacional do ramo de eletrônicos foi obrigada pela Justiça a manter pagamentos de um contrato de aluguel de galpões, em Manaus, para que os débitos de ações trabalhistas contra a companhia de locação fossem quitados.
O caso foi julgado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança da multinacional e manteve o bloqueio de R$ 3,4 milhões de suas contas. 
A multinacional sustentou que o ato do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Manaus que determinou o bloqueio integral dos valores referentes ao pagamento dos aluguéis violou direito líquido e certo, uma vez que não é parte na ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Manaus (AM) contra a empresa nacional.

A Ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, no entanto, manteve a decisão, observando que o mandado de segurança foi impetrado fora do prazo de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009). 

A Ministra assinalou também que, nos termos do artigo 5ª da mesma lei, não se concede mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (no caso, embargos de terceiro e agravo de petição). 


O Sindicato dos Metalúrgicos ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa nacional requerendo o pagamento de salários atrasados e a quitação das verbas rescisórias de diversos trabalhadores. 

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Manaus proferiu sentença favorável aos empregados e determinou a execução de mais de R$ 18,5 milhões de reais da empresa. 

A multinacional, que não é parte na ação trabalhista, mas mantinha contrato de locação com a empresa local, foi notificada para fazer mensalmente o depósito judicial dos aluguéis, estimado em R$ 200 mil por mês, para a quitação dos débitos trabalhistas da locadora. 

A fabricante de eletroeletrônicos chegou a efetuar o depósito por cinco meses, mas cessou os pagamentos informando que o contrato de aluguel se encerraria. 

Uma das trabalhadoras, porém, informou ao juízo que as empresas renovaram informalmente o contrato, omitindo esse fato do Poder Judiciário

O juízo, então, ao analisar as provas apresentadas, concluiu que a multinacional continuou usando as instalações da empresa local e determinou o bloqueio integral de R$ 3,4 milhões, referente aos aluguéis que deixaram de ser depositados judicialmente. 

Com o bloqueio de suas contas, a multinacional impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), que não acolheu o pedido por considerar que a multinacional, mesmo sem fazer parte da ação originária, descumpriu ordem judicial. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. Processo 250-51.2013.5.11.0000






domingo, 20 de dezembro de 2015

A INSPEÇÃO DE PRODUTOS, A CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE E O DIREITO INTERNACIONAL

O comércio internacional de mercadorias traz uma série de desafios logísticos e riscos inerentes ao transporte de cargas, que se inicia quando do seu embarque na origem (marítimo, aéreo, ferroviário ou terrestre) até a sua descarga no destino, tais como diferenças de qualidade ou quantidade.

Assim, um importador de determinado item, que busca adquiri-lo em outro país, estabelece previamente os padrões pretendidos, procede com pedidos de compra, financiamentos, seguro, contratação de frete internacional, enfim, empenha uma logística complexa na expectativa de recebimento de produtos nos exatos termos contratados.

Após a realização de ditos procedimento, finalmente o produto é entregue em seu destino e, muitas vezes, este não corresponde aos exatos termos esperados.

Para fins de mitigar o risco no comercio internacional, desenvolveu-se o mecanismo da inspeção internacional de mercadorias, onde empresas inspetoras atuam na verificação das cargas nos diversos estágios do processo de exportação/importação, inspecionando ditas mercadorias desde a sua fabricação e pré-embarque, coletando amostras durante o processo de carregamento e emitindo laudos técnicos a cada estágio do transporte internacional.

No caso de transporte marítimo de produtos, os riscos a carga exportada são diversos, desde a contaminação dos produtos pela presença de resíduos diversos nos porões do navio, intempéries, como chuva, calor excessivo, infestação de pragas, entre outros que podem levar as mercadorias a perderem a sua qualidade.

Assim, as empresas internacionais de inspeção cumprem um papel fundamental no comercio internacional, auferindo as condições e o peso dos bens comercializados no momento de transbordo, conferindo a quantidade dos mesmos e o cumprimento de todos os demais requisitos regulamentares relevantes de diferentes regiões e mercados do mundo.

Os procedimentos de inspeção adotados envolvem grandes desafios, uma vez que se trata de carregamentos de grandes volumes de mercadorias, a exemplo, de minérios, de petróleo, de produtos agrícolas como soja e milho, que são embarcados por toneladas métricas, o que levou as empresas inspetoras a desenvolverem técnicas de medição, tais como a “arqueação”, que é a avaliação efetuada com base em uma fórmula de cálculo do volume interno de uma embarcação, utilizando-se como referência o pontal e a imersão de cada navio.

Este processo de medição segue um padrão internacional estabelecido pela Convenção Internacional sobre a Arqueação de Navios, 1969 (ICTM 1969, International Convention on Tonnage Measurement of Ships, 1969), da Organização Marítima Internacional.

Para fins de avaliação da qualidade das mercadorias, o procedimento envolve a coleta de amostras dos produtos (amostragem), as quais são submetidas a análises laboratoriais e testes diversos visando detectar, a exemplo, o percentual de presença de determinado minério em um grande lote de carga a ser embarcado em favor de um importador no estrangeiro, a segurança de determinados itens (a saúde humana, ao ambiente), o desempenho de produtos destinados ao consumo, sempre em consonância com as Normas e Regulamentos aplicáveis.

O resultado dos procedimentos analíticos é a Certificação do Produto, consistindo-se em um Laudo Técnico indicativo dos volumes, qualidade, pureza e demais características inerentes da mercadoria destinada à exportação/importação.

As principais empresas inspetoras são formadas por instituições multinacionais sediadas, em sua maioria, em países da Europa com presença mundial, em alguns casos em mais de 150 países distintos.

A razão desta presença global é justamente para permitir a inspeção de determinada mercadoria em sua origem e no seu destino, permitindo uma comparação padronizada do volume e da qualidade embarcada com a recebida.

As empresas inspetoras internacionais de mercadorias são estruturadas como entidades independentes de terceira parte, atuando de modo imparcial, integro e ético, sujeitando-se a normas internacionais que regulamentam as suas atividades.

Visando regular interesses e negócios internacionais envolvendo partes em jurisdições distintas, criaram-se mecanismos de controle uniformes adotados por estas entidades inspetoras, que fazem valer regras idênticas em países distintos, com legislações absolutamente distantes uma das outras.

Para fazer valer estes princípios internacionalmente reconhecidos, as empresas inspetoras se obrigam reciprocamente a pautar a sua conduta profissional na honra e na ética profissional para com seus clientes e concorrentes e a atuar com independência, honestidade e veracidade nos resultados apurados quando da prestação de seus serviços.

Quando um determinado exportador contrata uma empresa inspetora para realizar a verificação de suas mercadorias, esta empresa inspetora não se obriga a apresentar um Laudo Técnico de Avaliação nos exaTos termos esperados pelo exportador, mas sim, refletindo os exatos resultados apurados através dos testes e medições efetivamente realizadas.

Com o objetivo de estabelecer termos e condições uniformizadas a regulamentar as atividades de inspeção internacional de cargas, estabelecer metodologia e garantir os princípios de confiança e integridade as empresas inspetoras internacionais se associaram e instituíram a IFIA - International Federation of Inspection Agencies.

A IFIA é uma Federação de Comércio com sede em Londres que tem por objetivo promover a melhoria dos métodos analíticos, as Normas Técnicas, os procedimentos de inspeção e as regras de segurança aplicáveis, além de pregar o reconhecimento global do Setor, garantindo a confiança e ética na execução dos serviços prestados pelas empresas inspetoras.

Para aderir a IFIA, a empresa inspetora candidata é obrigada a implementar o Código de Ética (IFIA) e a prestar serviços de supervisões e controles em padrões de qualidade reconhecidos internacionalmente, bem como fomentar o permanente aperfeiçoamento de suas atividades profissionais.

Para gerenciar os riscos associados às operações comerciais internacionais, o importador/exportador deve sempre se resguarda mediante a contratação de serviços de uma empresa de inspeção, a qual irá auxiliá-lo no gerenciamento de riscos, no rastreamento das suas mercadorias e na perfeita apuração da quantidade e da qualidade destas mercadorias, mitigando prejuízos financeiros.

ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM EMPRESAS DE CERTIFICAÇÃO, INSPEÇÃO E TESTES LABORATORIAIS

>Notas Bibliográficas

http://www.ifia-federation.org/content/wp-content/uploads/Compliance_Code_3rd_Edition_-_April_2007.pdf

http://www.agricultura.gov.br/vegetal/importacao/vigilancia-agropecuaria

http://portal.anvisa.gov.br/setor+regulado/publicacao+setor+regulado/inspecao+e+certificacao

http://www.ascb-br.com.br/index.php/institucional

http://www.inmetro.gov.br/metlegal/servicoArqueacao.asp

http://www.inmetro.gov.br/metlegal/metBrasil.asp

http://www.inmetro.gov.br/legislacao/detalhe.asp?seq_classe=3&seq_ato=249

https://www.uscg.mil/hq/msc/tonnage/docs/TM_Convention_Draft_Text_Version_With_Figures.pdf

http://www.imo.org/pages/home.aspx

http://www.inmetro.gov.br/organismos/

http://www.jurisite.com.br/textosjuridicos/texto558.html


segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Comprehending the Legal Principles of Brazilian Labor Law

When a foreign worker provides services in Brazil the laws governing the contract are the laws of the country of origin or the laws of Brazil? This special article is about the foreign employment in Brazil and principles adopted by the Brazilian Labor Court on the demands arising from those relationships.

"The TST (Brazilian Supreme Labor Court) formally adopted the principle of "lex loci executionis" to regulate the labor relationships in Brazil." 

The policy of the Labor Court is that the legal work relationship shall be governed by the laws of the country were the services are delivered as specify the Statement of Precedent No. 207/TST stated by the Supreme Labor Court in April, 2012, with base on the vote of the Vice- President Minister Maria Cristina Peduzzi at the Process 93.2000.5.01.0019-RR-219000.

The summary embraced the principle of "lex loci executionis" claiming to be the legal relationship governed by the labor laws of the country where the services are effectively render and not the country of the worker´s previous hiring.

However inversely to this principle the Law No. 7.064/1982 allow a different rule for Brazilians working abroad.

Such law (previously limited to Brazilian employees of engineering companies working abroad), enable the Brazilian companies rendering service in another country to choose to enforce the labor legislation with more beneficial standards, as taxation, vacation periods, etc.

The legislature that came through the Law No. 11.962/2009 changed the wording of Article 1 of Law No. 7.064/82, extending such rights to be enforced over all workers employed in Brazil and transferred by their employers to provide services abroad.

"Recent jurisprudence have removed the application of Abstract No. 207 that indicated the prevalence of the principle of more favorable rule over the principle of territoriality," said the Minister Pedruzzi, adding that this trend has also been observed in the legal legislation from other countries.

- Non-Brazilians have the same rights as Brazilians when working in Brazil:

The remarkable growth of the Brazilian economy in the recent years attracted the attention of large numbers of non-Brazilians to work in Brazil. 

According to statistics from the Ministry of Justice (2014) there was a 57% growth in the number of foreign workers, reaching a total of 1.51 million in comparison to December of last year (2013).

It should be noted at this juncture, the increase in the flow of immigrants from other countries of South America, as Bolivians, Peruvians and Paraguayans, mostly without a college degree and who saw an opportunity to improve their living conditions in Brazil.

- What is the profile of the non-Brazilians who come to work into the country? 

A lot of young people have been trained and are in search of new experiences in smaller companies, which offers the opportunity for rapid growth. 

One cannot fail to mention illegal immigrants, which, despite this condition, constitutes a significant workforce laboring as street vendors, at the construction industry and in clothing manufactures, especially in the State of São Paulo, usually with low education and qualification.

When working in the country, the foreigner shall have the same labor rights of an employee native of Brazil, as 13th salary, vacation, Social Security rights, among others. Also worth mentioning the standard journey of eight hours per day or 40 per week, with one day off, preferably on Sundays.

There are numerous decisions by the Labor Court, in which foreigners claim the recognition of rights under the employment relationship, but it is not unanimous.

The Third Chamber of the Superior Labor Court ruled that the Brazilian Labor Court has jurisdiction over the action of an Argentine engineer who worked for years concomitantly in Brazil and Argentina. Dismissed after 23 years working as a contractor in a company on the area of telecommunications with subsidiaries in Brazil, the engineer asked for recognition of employment and the several rights arising from this type of labor contract. But he had this requests denied at the first and second instances.

Another case, judged by the Sixth Class of TST in September 2006, opened an important precedent. A Paraguayan illegally working in Brazil, won the right to be recognized as a formal employee after exercising the function of electrician for 17 years in a local small company. The rapporteur Minister Horacio de Senna Pires, granted the worker's appeal based on constitutional principles and the Mercosul Protocol of Cooperation, which provides equal treatment among those born in countries that have signed the pact (Argentina, Brazil, Paraguay and Uruguay), in their respective territories. Article 3 of the Protocol provides that "citizens and permanent residents of one of the States Parties shall enjoy the same conditions of citizens and permanent residents of another State Party, as well to free access to the Courts in the jurisdiction of that State for the protection of their rights and interests".

- Legal requirements to work in Brazil

As in any country there are legal requirements for non-Brazilians work in Brazil and it could not be different.

It was Law No. 6.815/80, regulated by Decree No. 86.715/81 that defined the legal status of these workers in the country and created the National Immigration Council (CNI) -Organ of the Ministry of Labor and Employment responsible, among other elements, for the formulation of immigration policy and coordination of the work activities in the country.

The CNI establishes and directs the granting of work permits for foreigners who intend to stay provisionally or permanently.The Ministry of Foreign Affairs issues a consular authorization to be registered in the passport - a "visa", allowing the worker to enter, work and remain in the country.

The visa (temporary or permanent) is the first obligation to be observed by those who enter in the country on a cultural vacation, business, as an artist, athlete, student, scientist, radio correspondent, newspaper, television or agency foreign news, among others. By the other hand, the permanent visa is specifically granted for those who wish to permanently reside and work regularly in Brazil.

Since 2006 there was an increase in the number of work permits issued for foreign workers. This is due (according to Paulo Sergio Almeida, former general coordinator of Immigration at the Ministry of Labour and Employment) to the increment of investments in Brazil, mainly in the sectors of industry, oil, gas and energy.

"There is crescent demand for the coming of professionals specialized in supervision and implementation of the most sensitive performances in the deployment of equipment and technology transfer," Almeida said in an article published on the website of the MTE. 

However, this specialized professional are required to prove their qualification and / or experience, which should be done at the Ministry of Labor and Employment, through the presentation of diplomas, certificates or declarations provided by educational institutions.

A new criteria for the authorization of these professionals work with temporary visas were established by Resolution No. 64 of 09.13.2005 of the National Immigration Council. According to this resolution, to demonstrate the qualifications or experience the candidate will needs to demonstrate experience of a 2 (two) years alternately in the performance of mid-level profession, with minimum education of nine years or one year experience in the exercise of high level profession.

- Liability over underpaid work

São Paulo Labor Court has dismissed a civil suit filed by the Public Ministry of Labor (MPT) against exploitation of workers via underpaid salaries. A prime example was the action filed by MPT São Paulo in February 2012 against a large retail store for exploiting workers - mostly.

This was the first civil suit on "slave labor" involving foreigners in urban facilities in Brazil. The SP-MPT requested, the Labor Court of São Paulo to advance relief (immediate suspension of this practice), plus punitive damages to the collective of workers worth £ 5 million, to be reverted to the Fund of Workers Assistance (FAT). By the present time the civil action was not dismissed.

A BBC special program reported the situation of a group of 25 foreigners working in the factory of a giant commodities producer in the Federal District, who worked in the poultry slaughter by halal method that were living in poor conditions of accommodation in company. The MPT and the Ministry of Labor conducted inspections to investigate those allegations of mistreatment. But the case of this factory repeats in several other Brazilian States.

Another unit of this giant commodities producer, located in the municipality of Parana State was processed by the Ministry of Labor of Parana through civil action in the Labor Court which granted an injunction banning the work of 30 Muslims working as outsourced manpower to perform halal slaughter.

According to prosecutors, outsourcing - as made by the Group of Halal Slaughter - is irregular because the slaughter of animals is the core activity of the company.

Finally, companies interested in using non-Brazilian in the execution of its activities in Brazil should seek detailed information about the local legislation in order to properly calculate the costs, taxes and other rights incident over wage as per the Brazilian Labor Law.

ABOUT THE AUTHOR: Mauricio Ejchel
Expert in International Law, Civil, Commercial Planning and Labor Law, Mauricio Ejchel holds a Bachelor of Law Degree from the Pontifical Catholic University of the State of São Paulo in 1994 and is partner at the law firm MF Ejchel Advocacy. As a consultant lawyer provides legal consultancy to domestic and foreign companies, and is also an experienced litigation attorney pleading before the Brazilian Courts in a considerable number of lawsuits and providing services in a wide ranges of location thru partner offices in several regions in Brazil and abroad.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Desta vez não colou - Empregado rouba e processa pedindo dano moral

Uma operadora de caixa perdeu processo trabalhista, pois não conseguiu provar na Justiça do Trabalho as afirmações de que teria sido humilhada com xingamentos e atitudes discriminatórias pela gerente das Lojas Colombo S/A. 
 
Isso se deu em razão da prova testemunhal, sendo os depoimentos das testemunhas considerados contraditórios pelo Tribunal Regional do Trabalho, que entendeu não ter havido ato ilícito que justificasse o pedido de indenização.
 
Veja o caso: A ex-empregada trabalhou por um ano na filial da Lojas Colombo de Palhoça (SC), executando tarefas de abertura de caixa, acerto de adiantamento de despesas de viagem, pagamento de despesas aos prestadores de serviços e de pedidos de material para a loja.
 
Afirmava que no segundo mês de trabalho a gerente passou assediá-la moralmente, inclusive reduzindo suas funções. Explicou que isso ocorreu depois da empresa que prestava serviços de transporte de valores para a empregadora ter constatado a falta R$ 2 mil do cofre da loja, o qual somente era manuseado por ela e por sua chefe.
 
Fato curioso foi que a gerente exigiu dela a reposição da metade dos valores ou seria demitida. A parte restante foi paga pela própria gerente.
A empregada também informou que a chefe a "emprestou" para outra unidade comercial e afirmou, à época, que seria "com muito gosto, pois assim ela ficaria uns dias sem a ver".
 
O "empréstimo" foi depois de ter sido chamada de "burra e incompetente". (roubou e foi pega)
 
Ao se defender, a empresa negou todas as acusações e argumentou que já foi eleita pelo Guia Você S.A. Exame como uma das melhores empresas para se trabalhar no Brasil. Afirmou que há, dentro da empresa, um setor específico de atendimento de reclamações e, que, mesmo assegurado o anonimato, não houve registro de denúncia feita sobre os tais atos. (empresa bem prevenida)
Como normalmente acontece, o juiz do Trabalho da 1ª Vara de São José deu ganho de causa, penalizado pelo abuso da conduta da gerente.
 
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (SC) reformou a decisão e julgou improcedente o pedido de indenização.
 
Os desembargadores catarinenses, após o exame da prova, destacaram que a má conduta somente foi assistida por uma das testemunhas, cujo depoimento foi contrariado por outras duas. Dessa forma, consideraram não comprovadas as alegações da empregada. "O mero dissabor com possíveis atitudes mais ríspidas de um superior hierárquico não pode ser catalogado como dano moral, mormente quando a prova mostra-se deficitária, como no caso em estudo", destacaram.
No TST, o Recurso de Revista da empregada, em decisão unânime, não foi conhecido pela Quinta Turma. De acordo com o relator, ministro Caputo Bastos, se não houve prova de prática pelos prepostos da empresa de assédio moral "atentatório à dignidade psíquica" da trabalhadora, conforme registrado pelo TRT, não há reparação a ser procedida.
 
Enfim, apensar de escasso, temos acompanhado alguns casos onde o TST se mostra equilibrado e imparcial.
 
Dias melhores virão na Justiça do Trabalho....
 
 
São Paulo, 22 de fevereiro de 2013
 

Mauricio Ejchel
 

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI

 
A Constituição Federal dispõe em seu Artigo 5º que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade."
 
Mas este principio é efetivamente observado pelo nosso Poder Judiciário? Por qual razão o cidadão brasileiro sente que este sistema é tendencioso? 
 
Para se dissecar a filosofia que rege este sistema, temos de fazer um diagnóstico e determinar sob qual ótica este deve ser analisado, para assim chegarmos a uma conclusão defensável.
 
Sabe-se que a função precípua do Judiciário é o exercício de sua função judicante,  operando como um grande aparelho que julga com igualdade todos os cidadãos, mantendo a ordem social e preservando o direito em estrita observância da legislação vigente.
 
Segue-se com o conceito daquilo que é o ideal de Justiça, entendido como sendo equitativa ou consensual, adequada e legítima, aplicando o direito as suas próprias fontes - as pessoas - de modo igualitário.
 
E o cidadão é aquele que percebe a Justiça pelos seus movimentos automáticos e intuitivos, de regulação das relações sociais, temperada pelo profunda observância dos Princípios de Direito, em especial a disposição constitucional de que "Todos são iguais perante a Lei".
 
Entretanto os homens são desiguais na sociedade e na natureza, tanto quanto as coisas, os lugares, os fatos e as circunstâncias.
 
O princípio da igualdade jurídica não traduz, no campo do direito - como uma opinião atrasada ou tendenciosa quer fazer crer - o desconhecimento dessa desigualdade natural.
 
É antes um esforço para balanceá-la, compensando o jogo das inferioridades e superioridades de modo que elas não criem uma desigualdade da proteção jurídica.
 
Por isso a igualdade civil, como a concebem talvez unanimemente os escritores, não é a uniformidade de tratamento jurídico, mas sim o  tratamento proporcional aos seus variados e desiguais cidadãos.
 
Fica latente perceber que certas divisões do Judiciário Nacional são afetadas de modo sensível ao lidar com a aplicação de suas  normas, sendo claramente percebido, a exemplo, pela atuação do Judiciário do Trabalho.
 
Os princípios de Direito do Trabalho, inegavelmente, constituem uma forma de proteção do trabalhador, já que neste ramo de direito, ao contrário da paridade das partes existente no direito comum, existe uma flagrante desigualdade entre as partes em litígio.
 
Pode-se dizer que o princípio basilar informativo do Direito do Trabalho é o princípio da proteção, sendo que este princípio comporta subdivisão para estabelecer três regras: in dúbio pro operário, norma mais favorável e condição mais benéfica (ao trabalhador).

Ao exercer a sua função judicante, o Judiciário do Trabalho impõe a sociedade, através de suas Leis, Normas e Sumulas a inversão do ônus probatório, regula prazos diferenciados as partes, concede asilo processual (justiça gratuita), a isenção de custas, se constituindo num sistema abertamente paritário, ainda que legítimo.
 
Elementos como este desencadeiam entendimentos difusos, os quais, aliados com a fragilidade do sistema, a morosidade no tratamento do processo judicial e a demora na aplicação da lei e da execução civil levam a um entendimento distorcido de falta de equilibrio no pensamento judiciário atual.
 
Neste momento de modernização do Poder Judiciário, devemos exercer constante pressão para que a nossa Justiça encontre o seu norte, abraçando a sua representação máxima materializada pela estátua romana de olhos vendados, que nos recorda que a princípio,  "todos somos iguais perante a lei" .
 
                                                                                         São Paulo, 15 de Janeiro de 2013
 
Mauricio Ejchel
 


sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

NÃO ACEITAMOS CHEQUES!!!! Mas isto é legal?




Eu uso cheque. Sempre carrego duas ou três folhas em minha carteira para alguma emergência. Cultivo esse hábito desde que meu pai abriu uma conta em meu nome no então Banco Noroeste.

Mas tudo evolui e não podia ser diferente com o cheque e ultimamente tenho visto na maioria das lojas e no comércio em geral o bendito aviso: Não Aceitamos Cheques.

Mas isto é legal? Fui pesquisar e descobri algo inusitado.

Não existe lei que autorize um comerciante a não aceitar cheques!

Na verdade, utilizando-se de uma interpretação invertida da lei, estabeleceu-se o seguinte entendimento juridico:

O comerciante esta obrigado a aceitar pagamento em moeda corrente do país e somente se não o fizer cometerá o crime previsto no art. 43 da Lei de Contravenções Penais.

A não aceitação de cheques de determinadas contas e legitima, como por exemplo,   daquelas com restrições bancárias, ou oriundas de praças distantes ou de contas abertas há pouco tempo.

Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, apenas caracteriza como prática abusiva - IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

E amparado no preceito disposto na Constituição Brasileira em seu art. 5º, II que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Chegou-se ao entendimento que o pagamento em cheque, não sendo pronto (por depender de compensação) a sua não aceitação não constituirá crime e portanto  não seria proibida (ainda que independente de qualquer previsão expressa).

Ontem, notei o mesmo cartaz " Não aceitamos cheques" e em sua base, em letras miúdas a lei onde este se apoiava - Lei nº 8884/94. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/lei/L8884.htm

Fui conferir a lei...."Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências."  

Ou seja, nada a haver com qualquer determinação que legitimasse a não aceitação de cheques por aquele fornecedor!

Aí não dá....abuso demais!!!!

Dr. Mauricio Ejchel
www.advogasse.com.br