COMPLIANCE
Situado no âmbito do
direito empresarial “compliance” é a denominação
que se dá ao conjunto de atividades de suporte a Instituições e Empresas visando
o efetivo cumprimento das normas legais, regulamentos e
políticas aplicáveis e/ou estabelecidas para a boa estruturação da atividade
empresarial, detectando e combatendo o qualquer desvio ou inconformidade que
possa ocorrer na execução de seus objetivos institucionais e corporativos.
O termo compliance tem origem no verbo em inglês “to comply”
que significa agir de acordo com uma regra, uma instrução interna, uma ordem de
comando ou requerimento.Trata-se de uma ciência recente, que vem se
solidificando em razão do incremento da adoção de suas práticas por novas
empresas.
Sua origem remonta ao aguerrido mercado financeiro, como resultado da
demanda criada por conta de instituições financeiras que não puderam honrar
seus compromissos comerciais que deixaram de observar a regulamentação do
mercado.
Em meados da década de 90, organizações públicas e privadas incrementaram a
adoção do Compliance como uma de suas regras institucionais, com foco na
garantia de transparência de suas atividades, fortemente demandada por seus
sócios-quotistas, controladores e investidores.
No mundo corporativo,
principalmente após a crise financeira mundial, ficou evidente a necessidade da
disposição dos valores e limites a serem adotados na disputa pelo mercado, com
a adoção de uma postura preventiva de governança.
A Austrália partiu na frente dos demais países e instituiu a primeira Norma
Publica regulamentando a atividade de compliance, denominada AS 3806:2006, que
dispõe uma série de regras a serem observadas pelas empresas aderentes a um
programa de compliance, tais como a manutenção de uma estrutura de fiscalização
independente, integrando com a área financeira, recursos humanos, qualidade,
meio ambiente e saúde e sistemas de gestão de segurança e seus requisitos e
procedimentos operacionais.
O “Programa
de Compliance” quando imposto a toda a organização irá resulta em uma organização
capacitada a demonstrar o seu pleno compromisso com o cumprimento das leis,
padrões organizacionais, bem como padrões de boa governança corporativa e ética.
Um fato positivo que
foi notado entre empresas que estabeleceram um “Programa de Compliance” (bem
sucedido) foi que este resultou em efetivos ganhos financeiros a empresa, além de uma
severa redução no pagamento de multas e uma menor incidência de casos de
corrupção e fraude.
Empresas
norte-americanas e multinacionais sujeitas a legislação americana FCPA (“Foreign Corrupt Practices Act” - Lei
Contra Práticas de Corrupção no Exterior) passaram a adotar “Manuais de Boas Práticas em Controles
Internos”, “Códigos de Ética e
Compliance” ou ainda “Regras de
Conduta Profissional”, vinculadas a sua atividade e principalmente
regulamentando a conduta de seus empregados e colaboradores, visando proteger-se
de investigações e punições por conta de atividades ilegais exercidas pelas
empresas no exterior.
Mas não se trata apenas
de reduzir perdas financeiras nas operações, vez que, nos Estados Unidos, a
adoção de “Programa de Compliance” colabora para a redução significativa de penas, em especial se
ficar demonstrado que a empresa possuía um “Programa
de Compliance” e adotou as medidas possíveis a
evitar um ato ilícito.
Este avanço,
entretanto, não impede a ocorrência de fraudes, atos de corrupção, escândalos
econômico-financeiros e de crises, como a de 2008. É que além de regras a serem
cumpridas existe um elemento intangível que tem de ser observado – a ética nas
relações mercantis e no desenvolvimento individual do trabalho profissional.
Isto se dá em razão que o simples cumprimento da
lei não ser suficiente para a efetiva proteção de valores importantes a
empresa, como a sua imagem, seus valores e seu bom nome comercial, muitas vezes
maculado por práticas imorais e antiéticas de colaboradores em todos os níveis
hierárquicos da organização.
O caminho a ser adotado por empresas
que buscam estabelecer um “Programa de Compliance” se dá mediante a contratação de um profissional experiente com
formação em direito, capaz de relaciona as questões das regras
jurídicas ao negócio, desenvolver politicas internas e códigos de ética, gerir
(fiscalizar e punir) colaboradores e suas atitudes e impor as diversas áreas o
cumprimento das regras. Este profissional deverá ser preferencialmente independente,
não empregado da organização, contando com livre trânsito ao meio, podendo
auditar contas, analisar situações excepcionais e justificar-se ante a alta direção
da empresa.
De modo sistemático, caberá ao Compliance Officer mitigar os riscos de compliance através das seguintes práticas:
• Fomentar
bons controles internos e a melhorias de políticas, processos e sistemas;
• Gerenciar
as atividades de risco (operacional, mercado, crédito, outros);
• Prestar
esclarecimentos aos colaboradores em relação aos assuntos regulatórios e
promover continuamente a cultura de Compliance;
• Dar
suporte às áreas comerciais, nas questões relativas à adequação da instituição
aos mais elevados padrões;
• Efetuar e
aplicar a gestão do conflito de interesses, da segregação de funções e da
movimentação de informações sensíveis, internas e de terceiros, na instituição
para prevenir o uso abusivo de informações privilegiadas, através da criação de
áreas de confidencialidade;
• Assegurar a
direção da empresa, assim como os gerentes, colaboradores e parceiros que atuem
de acordo com os interesses de clientes e investidores;
• Evitar
práticas que possam afetar ou prejudicar a imagem da empresa, através de
conduta indevida, decorrente do desconhecimento ou não entendimento das
regulamentações e leis vigentes;
• Propagar o
entendimento das políticas de Ética e Compliance que norteiam as atividades
desta Instituição.
São Paulo,
22 de Novembro de 2012
Mauricio
Ejchel
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