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When a foreign worker provides services in Brazil the laws governing the contract are the laws of the country of origin or the laws of Bra...

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

RECLAMANTES - CONHECENDO O INIMIGO DE PERTO

Reclamante é o termo que se designa aquela pessoa que promove uma ação judicial perante a Justiça do Trabalho no Brasil. É uma expressão adjetiva e se refere também a "pessoa que formula uma reclamação em juízo".
Na Justiça do Trabalho, o autor da causa é denominado Reclamante, requerendo por meio de uma ação (dissídios) individual o pronunciamento da Justiça para que esta proceda com a revisão do seu contrato de trabalho havido e do procedimento demissional suportado.
O maior de 12 anos e menor de 18 anos poderá reclamar através dos seus representantes legais ou, na falta destes, pela Procuradoria do Trabalho, ou ainda, onde esta não houver, por pessoa habilitada como curador à lide, nomeada pelo juiz (artigo 793 da CLT).
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 643 dispôs que os dissídios (ações, demandas judicias) oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)
Já o artigo 791 da CLT garantiu o direito das partes (empregados e empregadores) de reclamar perante a Justiça do Trabalho e de acompanhar as suas reclamações até o final deslinde.
Aqui nasceu a figura do Reclamante que é a pessoa que, após (ou em casos específicos durante) a relação de trabalho, recorrer á Justiça do Trabalho para que esta intervenha e julgue a relação processual havida.
Ainda que o Reclamante possa propor uma ação e acompanhá-la pessoalmente, existe previsão legal de que este se fará representado por advogado, sindicato, solicitador ou provisionado (inscrito na OAB).
Tanto o empregado quando o empregador poderão submeter reclamações perante a Justiça do Trabalho (art. 839 CLT), sendo menos comum a propositura por parte do empregador.
Normalmente as reclamações propostas pelo empregador restringem-se a aquelas visando a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade. (art.853 e seguintes).
A ação judicial para apuração de falta grave, portanto denominada "inquérito para apuração de falta grave" (arts. 494, 495, 496, 853, 854 e 855 da CLT) tem o proposito de justamente apurar se aquele empregado, que goza de estabilidade (dirigente sindical, estável decenal, diretores de cooperativas, membros de conselho de conciliação prévia ou ainda representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS), cometeu falta grave, permitindo a sua dispensa.
O Reclamante goza de proteção especial no âmbito da Justiça do Trabalho, tendo diversas prerrogativas instituídas para facilitar o seu exercício processual.
Isto se dá em razão da matéria deliberada ante esta justiça especializada referir-se ao salário, o qual possui natureza alimentar (art. 100, Constituição Federal) e pelo fato do Reclamante ser considerado pelo ordenamento pátrio como hipossuficiente e vulnerável.
É assegurado a todo empregado, quando não contratado por prazo determinado e quando demitido sem justa causa o direito de receber do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
Independente do litigio judicial, o ato demissional, por si só, já ensejará a obrigação do empregador pagar ao empregado uma indenização pecuniária. P empregado demitido também fará jus ao direito de sacar o seu depósito fundiário (FGTS) e requerer o Seguro-Desemprego.
O Reclamante pode levar a juízo uma vasta gama de pleitos, que incluem o de receber horas extras suprimidas ou não pagas, a revisão de sua base salarial, o reconhecimento de equiparação salarial com outros empregados, o acúmulo de funções, o direito a diversos adicionais não pagos (insalubridade, periculosidade, dobra, trabalho aos finais de semana e em horário noturno), danos materiais e morais, execução do direito a estabilidade, pedido de reintegração ao trabalho e a aplicação de multas ao empregador, dentre outros.
Ainda nesta seara, o foro competente para interposição da Reclamação Trabalhista será aquele que melhor beneficie ao Reclamante, podendo este optar por promover a medida judicial no local da prestação dos serviços ou perante o foro de sua residência, o que melhor lhe aprouver.
O empregado poderá também considerar o contrato de trabalho rescindido (Art. 483 CTL) e reclamar a devida indenização se o empregador diminuir o seu salário, se lhe forem exigidos serviços superiores às suas forças, serviços proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao seu contrato de trabalho, ou ainda se for tratado pelo empregador (ou por seus superiores hierárquicos) com rigor excessivo, se vier a correr perigo manifesto de mal considerável, se o empregador descumprir as obrigações do contrato, se praticar (o empregador ou seus prepostos), contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama, bem como se o empregador (ou seus prepostos) ofendê-lo fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Por outro lado, o empregador possui o direito de rescindir o contrato de trabalho por "justa causa" se o empregado praticar (art. 482):
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Nossa legislação trabalhista é datada de 1943 e foi se aprimorando e sendo reformada desde então, sendo entendimento comum por parte dos operadores do direito que a definição e as prerrogativas do Reclamante deverão ser revistas, visando reequilibrar a tão desgastada relação trabalhista nacional.

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