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FOREIGN WORK IN BRAZIL

When a foreign worker provides services in Brazil the laws governing the contract are the laws of the country of origin or the laws of Bra...

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

ESTRANGEIROS NO BRASIL - TRABALHO REGULAR - PARTE 2


O primeiro elemento a ser obtido para o trabalho regular no Brasil é o "visto de trabalho".

O visto pode ser temporário ou permanente, sendo o temporário destinado a suportar viagens culturais, missões de estudos, negócios de caráter temporário ou ainda para estrangeiros que vieram a desempenhar atividades artísticas ou desportivas, estudantes, cientistas, correspondentes de rádio, jornal, televisão ou agência de notícias estrangeira, entre outros.

Já o visto permanente é destinado para aqueles que pretendam residir definitivamente no Brasil.

Cabe recordar que para estes novos migrantes, em especial aqueles com formação superior, faz-se necessário prova de sua formação, mediante a apresentação de diplomas, certificados ou declarações das instituições onde tenha desempenhado suas atividades.

A Resolução Normativa nº 64 de 13/09/2005 do Conselho Nacional de Imigração possibilitou alternativamente ao estrangeiro a realização de prova de qualificação mediante a apresentação de documentos indicando experiência adquirida através de dois anos no exercício de profissão de nível médio (com escolaridade mínima de nove anos) ou através de indicativos de experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior.

O outro lado da moeda é o problema que tem sido causado pelo aumento continuo de imigrantes sul-americanos que entram no Brasil de forma irregular e que acabam em muitas oportunidades por engrossar o trabalho exploratório.

Com relação ao pagamento do salário do estrangeiro (que sempre foi objeto de duvidas por parte dos empregadores), não existem impedimentos legais que sejam ao efetuados no estrangeiro, mas os valores recebidos no estrangeiro não poderão compor a base de cálculo dos salários deste trabalhador.

Em nossa pesquisa, tendemos a desaconselhar aos empregadores o pagamento integral no estrangeiro, optando, sempre que for possível, em realiza-lo no Brasil.

Isto se dá em razão dos valores pagos a titulo de salário servirem de base para cálculo das incidências fundiárias (INSS) e previdenciárias (FGTS).

A nossa legislação também dispõe que não poderão ser efetuados pagamentos de salários somente na forma "in natura" ou de salário utilidade, como através do fornecimento de casa, carro, escolas, comida, por conta do disposto no artigo 458 e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º e nos artigos 81 e 82 todos da CLT.

Além disto, existe outro elemento a ser observado pelo empregador: a legislação trabalhista restringe o pagamento efetuado em moeda estrangeira, conforme disposto na Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº 41.721, artigo (3.1):

"Artigo 3.1 O salário deve ser pago em moeda de curso legal". "É proibido o pagamento do salário sob a forma de bônus, cupons ou outra forma que se suponha representar a moeda de curso legal".

Ou seja, o pagamento deverá ser efetuado obrigatoriamente em moeda corrente do país.

E, de forma cabal o parágrafo único do artigo 463 da CLT dispõe que aquele salário pago em moeda estrangeira, será considerado como se não tivesse sido efetuado!

"Artigo 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País."

"Parágrafo único. O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito".

A orientação que temos fornecido aos empregadores de mão-de-obra estrangeira é a de firmarem no Contrato de Trabalho um indicativo expresso de que o trabalho será executado no Brasil e que todas as vantagens legais serão asseguradas ao estrangeiro, além daquelas de caráter obrigatórias, impostas pelo Ministério do Trabalho.

Também é importante verificar (e reproduzir no Contrato de Trabalho local) as condições da relação de emprego, bem como as condições estabelecidas no contrato de trabalho formalizado no exterior, em especial naquilo que for mais benéfico para o obreiro estrangeiro, em razão da exceção a regra geral do local da prestação do serviço e a adoção do principio do direito mais benéfico ao obreiro.

Ao Ministério do Trabalho cabe a fiscalização do trabalho do estrangeiro no Brasil, que é reforçado pela atuação indireta do INSS e mediante denúncias formuladas por sindicatos e órgãos de classe.

 

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