O primeiro elemento a ser obtido
para o trabalho regular no Brasil é o "visto de trabalho".
O visto pode ser temporário ou
permanente, sendo o temporário destinado a suportar viagens culturais, missões
de estudos, negócios de caráter temporário ou ainda para estrangeiros que
vieram a desempenhar atividades artísticas ou desportivas, estudantes,
cientistas, correspondentes de rádio, jornal, televisão ou agência de notícias
estrangeira, entre outros.
Já o visto permanente é destinado
para aqueles que pretendam residir definitivamente no Brasil.
Cabe recordar que para estes novos
migrantes, em especial aqueles com formação superior, faz-se necessário prova
de sua formação, mediante a apresentação de diplomas, certificados ou
declarações das instituições onde tenha desempenhado suas atividades.
A Resolução Normativa nº 64 de
13/09/2005 do Conselho Nacional de Imigração possibilitou alternativamente ao estrangeiro
a realização de prova de qualificação mediante a apresentação de documentos
indicando experiência adquirida através de dois anos no exercício de profissão
de nível médio (com escolaridade mínima de nove anos) ou através de indicativos
de experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior.
O outro lado da moeda é o problema
que tem sido causado pelo aumento continuo de imigrantes sul-americanos que
entram no Brasil de forma irregular e que acabam em muitas oportunidades por
engrossar o trabalho exploratório.
Com relação ao pagamento do salário
do estrangeiro (que sempre foi objeto de duvidas por parte dos empregadores),
não existem impedimentos legais que sejam ao efetuados no estrangeiro, mas os
valores recebidos no estrangeiro não poderão compor a base de cálculo dos
salários deste trabalhador.
Em nossa pesquisa, tendemos a
desaconselhar aos empregadores o pagamento integral no estrangeiro,
optando, sempre que for possível, em realiza-lo no Brasil.
Isto se dá em razão dos valores pagos
a titulo de salário servirem de base para cálculo das incidências fundiárias
(INSS) e previdenciárias (FGTS).
A nossa legislação também dispõe que
não poderão ser efetuados pagamentos de salários somente na forma "in
natura" ou de salário utilidade, como através do fornecimento de casa,
carro, escolas, comida, por conta do disposto no artigo 458 e parágrafos 1º,
2º, 3º e 4º e nos artigos 81 e 82 todos da CLT.
Além disto, existe outro elemento a
ser observado pelo empregador: a legislação trabalhista restringe o pagamento
efetuado em moeda estrangeira, conforme disposto na Convenção nº 95 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificada pelo Brasil e promulgada
pelo Decreto nº 41.721, artigo (3.1):
"Artigo 3.1
O salário deve ser pago em moeda de curso legal". "É proibido o
pagamento do salário sob a forma de bônus, cupons ou outra forma que se suponha
representar a moeda de curso legal".
Ou seja, o pagamento deverá ser
efetuado obrigatoriamente em moeda corrente do país.
E, de forma cabal o parágrafo único
do artigo 463 da CLT dispõe que aquele salário pago em moeda estrangeira, será
considerado como se não tivesse sido efetuado!
"Artigo 463 - A prestação, em
espécie, do salário será paga em moeda corrente do País."
"Parágrafo único. O pagamento do
salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não
feito".
A orientação que temos fornecido aos
empregadores de mão-de-obra estrangeira é a de firmarem no Contrato de Trabalho
um indicativo expresso de que o trabalho será executado no Brasil e que todas
as vantagens legais serão asseguradas ao estrangeiro, além daquelas de caráter
obrigatórias, impostas pelo Ministério do Trabalho.
Também é importante verificar (e
reproduzir no Contrato de Trabalho local) as condições da relação de emprego,
bem como as condições estabelecidas no contrato de trabalho formalizado no
exterior, em especial naquilo que for mais benéfico para o obreiro estrangeiro,
em razão da exceção a regra geral do local da prestação do serviço e a adoção
do principio do direito mais benéfico ao obreiro.
Ao Ministério do Trabalho cabe a
fiscalização do trabalho do estrangeiro no Brasil, que é reforçado pela atuação
indireta do INSS e mediante denúncias formuladas por sindicatos e órgãos de
classe.
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